Original - Primeira Publicação do Buga
Esta é a primeira postagem do Dicas Pro Buga, com atualizações sobre meu aprendizado e projetos em tecnologia. Confira as novidades!
Atualização de 25/09/2024
- Aprendi a programar em C, mas ainda estou explorando seu uso, especialmente em mainframes.
- Tenho backups de arquivos relacionados a vírus de computador em HD, mas ainda não os disponibilizei online.
- Instalei o Ubuntu em um Mac mini de 2004 (processador PowerPC) porque o macOS não estava mais funcionando. Acentos ainda são um desafio!
- Sobre o nome do blog, "Dicas Pro Buga" ficou como está, sem importância maior nisso.
Metas Iniciais
Estas são as primeiras ideias anotadas no meu papelzinho ao lado do teclado:
- Sites:
- Organizar links para download de materiais sobre mainframes em múltiplos sites e torrents (ainda em planejamento).
- Arquivar materiais antigos no VBr quando encontrar as DATs.
- Trabalho:
- Aprender a usar C em mainframes de forma mais avançada e estruturada.
- Resolver a acentuação no Mac mini (ou desistir de vez!).
- Considerar mudar o nome do blog para "Pendências/Lembretes do Buga".
Atualização de 14/12/2012
Alguns comentários sobre o progresso:
- O projeto de mainframe não avançou como esperado.
- Os materiais sobre vírus no Brasil agora podem ser considerados crime, mas, após ler a lei, parece que não é bem assim. Veja mais detalhes abaixo.
- Programação em C ainda não avançou, pois o trabalho consome muito tempo.
- O nome do blog foi mantido como "Dicas Pro Buga".
Lei nº 12.737/2012 - Delitos Informáticos
Segue a referência à Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que trata de delitos informáticos:
Imagem | Informação |
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|
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Vigência: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
- Art. 1º: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
- Art. 2º: Adiciona os arts. 154-A e 154-B ao Código Penal:
- Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
- § 1º: Mesma pena para quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa para permitir a invasão.
- § 2º: Aumenta a pena de 1/6 a 1/3 se houver prejuízo econômico.
- § 3º: Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se resultar em obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais/industriais, ou controle não autorizado.
- § 4º: Aumenta a pena de 1 a 2/3 se houver divulgação ou comercialização dos dados obtidos.
- § 5º: Aumenta a pena de 1/3 a 1/2 se o crime for contra autoridades públicas.
- Art. 154-B: Crimes do art. 154-A exigem representação, exceto contra administração pública ou concessionárias de serviços públicos.
- Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Art. 3º: Altera os arts. 266 e 298 do Código Penal:
- Art. 4º: A Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação (30/11/2012).
Assinatura: Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo (Brasília, 30/11/2012).
Despacho completo: Câmara dos Deputados.
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