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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Original - Primeira publicacao do Buga

Original - Primeira Publicação do Buga

Esta é a primeira postagem do Dicas Pro Buga, com atualizações sobre meu aprendizado e projetos em tecnologia. Confira as novidades!

Atualização de 25/09/2024

  • Aprendi a programar em C, mas ainda estou explorando seu uso, especialmente em mainframes.
  • Tenho backups de arquivos relacionados a vírus de computador em HD, mas ainda não os disponibilizei online.
  • Instalei o Ubuntu em um Mac mini de 2004 (processador PowerPC) porque o macOS não estava mais funcionando. Acentos ainda são um desafio!
  • Sobre o nome do blog, "Dicas Pro Buga" ficou como está, sem importância maior nisso.

Metas Iniciais

Estas são as primeiras ideias anotadas no meu papelzinho ao lado do teclado:

  • Sites:
    • Organizar links para download de materiais sobre mainframes em múltiplos sites e torrents (ainda em planejamento).
    • Arquivar materiais antigos no VBr quando encontrar as DATs.
  • Trabalho:
    • Aprender a usar C em mainframes de forma mais avançada e estruturada.
  • Resolver a acentuação no Mac mini (ou desistir de vez!).
  • Considerar mudar o nome do blog para "Pendências/Lembretes do Buga".

Atualização de 14/12/2012

Alguns comentários sobre o progresso:

  • O projeto de mainframe não avançou como esperado.
  • Os materiais sobre vírus no Brasil agora podem ser considerados crime, mas, após ler a lei, parece que não é bem assim. Veja mais detalhes abaixo.
  • Programação em C ainda não avançou, pois o trabalho consome muito tempo.
  • O nome do blog foi mantido como "Dicas Pro Buga".

Lei nº 12.737/2012 - Delitos Informáticos

Segue a referência à Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que trata de delitos informáticos:

Imagem Informação
Logotipo da Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Vigência: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

  • Art. 1º: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
  • Art. 2º: Adiciona os arts. 154-A e 154-B ao Código Penal:
    • Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
      • § 1º: Mesma pena para quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa para permitir a invasão.
      • § 2º: Aumenta a pena de 1/6 a 1/3 se houver prejuízo econômico.
      • § 3º: Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se resultar em obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais/industriais, ou controle não autorizado.
      • § 4º: Aumenta a pena de 1 a 2/3 se houver divulgação ou comercialização dos dados obtidos.
      • § 5º: Aumenta a pena de 1/3 a 1/2 se o crime for contra autoridades públicas.
    • Art. 154-B: Crimes do art. 154-A exigem representação, exceto contra administração pública ou concessionárias de serviços públicos.
  • Art. 3º: Altera os arts. 266 e 298 do Código Penal:
    • Art. 266: Interrupção de serviço telemático ou de informação pública. Penas dobradas em calamidade pública.
    • Art. 298: Falsificação de cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.
  • Art. 4º: A Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação (30/11/2012).

Assinatura: Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo (Brasília, 30/11/2012).

Despacho completo: Câmara dos Deputados.